EMANCIPAÇÃO
A emancipação é a antecipação da maioridade civil.
Como Sabemos a menoridade cessa aos dezoito anos completos (art. 5º, CC).
Todavia, a capacidade plena poderá ser antecipada, seja em virtude da
autorização dos representes legais do menor ou do Juiz, ou pela superveniência
de fato a que a lei atribui força para tanto.
Consiste a emancipação em ato IRRETRATÁVEL e IRREVOGÁVEL por meio do qual a
capacidade de exercício é precipitada mesmo sem que se atinja ainda a
maioridade.
ATENÇÃO!!
Segundo o enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil – CJF:
A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à
desconstituição por vício de vontade.
Lembrando que a emancipação pode ser voluntária, judicial ou
legal.
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